terça-feira, 6 de setembro de 2016

O IMPACTO DA LEI DO SILÊNCIO EM PARANAVAÍ


"A política é talvez a única profissão para a qual não é considerada necessária nenhuma preparação". Robert Louis Stevenson.



É surpreendente o despreparo de alguns políticos no trato com coisas sérias e como facilmente se sentem ameaçados. 
Nos últimos dias a mídia paranavaiense vem divulgando a tramitação do projeto de lei 096/16 que dispõe sobre ruídos urbanos, e é obvio que ninguém se preocupa quando se fala meramente em RUIDO URBANO. A quem interessa o assunto? mas quando alguém decide falar sobre o verdadeiro conteúdo da lei, logo aparecem os políticos para dizer que não tem nada a ver, e mesmo os que serão os salvadores da pátria em defesa dos interesses da população.

Alguém disse que a lei não trata especificamente das igrejas. É verdade, vai muito além, ao ponto de multar e fechar diversas empresas que não se adequarem a lei, gerar desemprego, e muito mais. 

Até eu chamar a atenção para a questão das igrejas, ninguém rebateu as matérias do diário do Noroeste e de blogs que trataram da lei, mas agora vereadores estão comentando e se posicionando nas redes sociais sobre o PL 96/16.

Quero deixar claro que não sou contra a lei, no entanto não vejo a possibilidade de muitas instituições da cidade se adequar a lei com tanta facilidade. Meu alerta é para que se abra um amplo debate sobre as normativas da lei.

Então vejamos do que se trata:
No artigo 8° define as atividades emissoras de ruído que devem se adequar a lei: atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, RELIGIOSAS, sociais, recreativas e de carga e descarga
Como pastor, vou me ater as questões religiosas para calar quem disse que não tem nada a ver com as igrejas: 
Art. 1 - "sons, ruídos e vibrações"
Art. 2 - "atividades exercidas em ambiente confinado"
Art. 3 - na íntegra
Art. 4 - na íntegra
Art. 6 - na íntegra
Art. 7 - na íntegra
Art. 8 - ..."atividades religiosas"
Art. 11- "Shows, apresentação musical em áreas públicas e particulares" 
Art. 12-"utilização de praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto-falante... e outros meios que possam causar poluição sonora.
Art. 13-"condições para realização dos evento musicais"
Art. 16- item III - "por sinos de igrejas ou templos religiosos"
item VII- "alarme sonoro de segurança"
item VIII- "por culto religiosos realizado no período diurno e vespertino"
Art. 17 - Da adequação
Ítem II - "estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica" 
Art. 18- "apresentar documentação de tratamento acústico adequado..."
  1. tipo de atividade e de equipamento de som; 
  2. horário de funcionamento; 
  3. capacidade de lotação; 
  4. nível máximo de ruído permitido; 
  5. laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea; 
  6. descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica; 
  7. declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação. 
Art. 19- item I - mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
(Igrejas que estão em prédio alugado tem que se adequar esta lei. se mudar de local, deve realizar as mesmas adaptações);
Item III - Caso haja mudança na área do templo ou do equipamento de som deverá apresentar nova documentação técnica;
Art. 20- os templo dependerão de licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente para obtenção de alvará de construção e funcionamento;
Art. 21- a igreja será fiscalizada pela Secretaria de Meio Ambiente, bastando reclamação de um munícipe;
Art. 23- sujeita as punições previstas neste artigo que pode ser: advertência, multa simples, multa diária, cassação do alvará de funcionamento e da licença, embargo, interdição e perda do benefício de isenção do Imposto de Renda;
Art. 24 a 34 na integra;
Muito me admira o simplismo dos vereadores que se dizem evangélicos no trato das questões que implicam as igrejas, com uma lei tão abrangente nos aspectos que dificultam o funcionamento dos templos religiosos e o custo para que as igrejas se adequem a lei.
Apesar da lei estar tramitando nas comissões, com certeza temos que estar alerta. É mais fácil discutir uma lei na sua tramitação do que depois de aprovada.
Nesse caso, há outro agravante, o prazo para esta lei entrar em vigor é de 90 dias. Pode ser aprovada nessa gestão e só terá efeito em 2017.
Então, nem as lideranças religiosas e nem o seguimento empresarial pode se acomodar na tramitação dessa lei, mas lutar para que seja realizando um amplo debate antes da aprovação do PL 96/16.