domingo, 4 de dezembro de 2016

ABAIXO ASSINADO CONTRA O ABORTO

Contrariado com a decisão da Primeira turma do STF, a Aliança Cristã em Defesa da Família criou um abaixo assinado de apoio ao Projeto de Lei 5069/13 que criminaliza a realização, divulgação e administração de medicamentos abortivos.
Entendendo que a decisão do STF abre precedentes para a prática do aborto e somente uma Lei Federal pode limitar as decisões judiciais sobre o assunto, decidi apoiaR a iniciativa e peço seu apoio acessando o link: https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/34442 e assine o abaixo assinado e divulgue em suas redes sociais.
Caso queira colher assinaturas em sua igreja ou comunidade, envie um email  aliancaemdefesadafamilia@gmail.com e receba uma cópia do documento para colher 
assinaturas.
Se você é um cristão verdadeiro e reprova o aborto, não fique fora desse movimento. Vamos mostrar nossa força e nosso posicionamento.
Importante clicar em NÃO SOU UM ROBÔ para validar sua assinatura.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

A Lei nº 13.165/2015 e a Resolução nº 23.465 garantem o Principio da segurança jurídica aos partidos em criação

Discute-se a aplicação do lapso temporal de dois anos imposta na reforma política de 2015, na criação dos partidos políticos já em fase de coleta de assinaturas.


A princípio, uma síntese sobre a segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. , inciso XXXVI da Constituição da República de 1988, que discorre: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos.
A segurança jurídica no que diz respeito aos partidos em criação vez por outra é colocada em pauta, com o legislativo e executivo propondo mudanças radicais na legislação, criando cláusulas de barreiras impositivas, sob o manto de que o Brasil já tem uma quantidade excessiva de legendas funcionando, hoje, temos registradas no TSE 35 (trinta e cinco), em andamento mais 27 (vinte e sete).
Falam em falta de governabilidade, colocando-se como se a culpa pela desta fosse à quantidade de partidos, aumentado à dificuldade de governar, isto é uma falácia, tendo em vista o quadro atual, quem impera hoje no cenário nacional são poucos partidos, que somando fazem a maioria no Congresso Nacional, a exemplo: PT, PMDB, PSDB, DEM, e mais três ou quatro partidos. Está claro, que não é a quantidade de partidos, que impedem a governabilidade, mesmo sendo poucos partidos que fazem o quorum das votações, quando resolve trava a pauta ou buscar seus interesses param o país, isto se repete nas outras esferas de governo, a pergunta é: qual é a influência dos partidos menores na governabilidade? Nenhuma.
Na verdade, a disputa é outra, quanto mais partidos, menos dinheiro para os partidos “grandes” (Fundo Partidário), em 2015 foi distribuído R$ 867,5 milhões aos 35 partidos. Os partidos não estão preocupados com governabilidade, com o crescimento do país, que no discurso dos defensores desta tese, a solução seria voltar ao bipartidarismo, e discutirem tudo nos bastidores, no meu ponto de vista, quanto maior a participação dos partidos menores melhor, por que isto representa o ingresso do Povo no poder, já que o Povo não tem espaço para disputar mandatos nos “grandes partidos”, lá só quem disputa as eleições, e são eleitos, os “caciques da política”.
Desta forma, a Lei nº 13.165/2015 consolidou mais uma reforma política, com normas impositivas, no tocante a criação dos partidos, o art. 3º, da lei em comento, deu nova redação ao § 1º, do art.  da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que discorre assim:
“§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
A princípio a Lei nº 13.165/2015 vem gerando uma grande insegurança jurídica, quando diz: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,...” logo, foi bem explícito, dois anos é o prazo máximo para adquirir o apoiamento necessário com eleitores não filiados à outra agremiação partidária.
Seria perfeito, se já não existissem partidos em fase de criação (coleta de assinaturas de apoiamento), mas, no Brasil tem 27 (vinte e sete) partidos em criação, foi necessário que o legislador infraconstitucional, obedecesse aos Princípios implícitos na ordem Constitucional, ou seja, o da legalidade e da segurança jurídica, e o fez, encontramos estes explícitos no art. 13 da Lei 13.165/2015, lei criadora da reforma política, prescrito ipsis litteris:
“Art. 13. O disposto no § 1º do art.  da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.”
Destarte, tanto o princípio da legalidade que diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal princípio tem sua previsão expressa no artigo , inciso II da Constituição Brasileira de 1988, logo, os partidos em fase de criação não poderiam ser prejudicados pela lei que foi alterada após o seu registro, quanto o da segurança jurídica já discorremos sobre tal princípio, estes estão garantidos no dispositivo supra, o lapso de dois anos não se aplica aos partidos que tenham protocolados seus Estatutos até o dia 29 de setembro de 2015.
O TSE por sua vez, usando suas atribuições, faz a expedição da Resolução nº 23.465/2015, revogando a Resolução nº 23.282/2010, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
No tocante a matéria em discussão, a Corte disciplina no Título III, Disposições Finais e Transitórias, nos artigos 57 e 58 declara a sua linha de procedimento, o primeiro artigo bem subjetivo e segundo artigo objetivo.
O art. 57 da Resolução 23.465/2015 é subjetivo, discorrendo que a resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados,cabe ao relator decidir sobre adequação do feito, logo, aos partidos cabem observarem bem o conteúdo da resolução e da lei, e procurarem expressarem fielmente nas suas normas o conteúdo da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95), para não ficar na dependência da interpretação do relator, a parte final do artigo discorre que cabe ao relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. O artigo é dúbio, deixa livre o relator para interpretar de acordo com suas convicções, dependendo de cada relatoria pode dar muito trabalho aos partidos em criação. Veja o artigo em litteris:
“Art. 57. As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.”
Por outro lado, o art. 58 da referida resolução é objetivo, disserta que o prazo de dois anos não atinge os partidos que entraram com os pedidos de protocolos antes do dia 30 de setembro de 2015, ou seja, até o dia 29 de setembro de 2015. Dessarte, o lapso temporal estabelecido na Lei nº 13.165/2015 não recaia sobre os partidos que tinham seus registros protocolados no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal até a data mencionada. Fica nítido que o lapso temporal de dois anos da norma se aplica as novas legendas, que vierem a protocolar seus registros no Cartório após até o dia 29 de setembro de 2015.Segue ipsis verbis art. 58:
“Art. 58. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015.”
Em fim, o tema é instigante, novo, tem muito ainda que ser debatido, chega-se a conclusão que tal norma deve ser alvo de questionamentos no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Supremo Tribunal Federal – STF, algumas das agremiações partidárias não entenderam ou se sentem prejudicadas pelos dispositivos elencados, entre outros temas que compõem a reforma política de 2015 a serem debatidos oportunamente.

Por: Gamaliel Lourenço Marques

Fonte: http://gamalielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/297182893/a-lei-n-13165-2015-e-a-resolucao-n-23465-garantem-o-principio-da-seguranca-juridica-aos-partidos-em-criacao

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Partidos nanicos elegem prefeitos em 15 cidades no segundo turno

Cinco capitais serão comandadas por prefeitos filiados a siglas que seriam atingidas por cláusula de barreira em discussão no Senado


O candidato à prefeitura de Belo Horizonte (MG), Alexandre Kalil (PHS) vota na Escola Estadual Milton Campos - 30/10/2016 (Alex de Jesus/O Tempo/Folhapress) Enquanto o Senado discute um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para enfraquecer os chamados partidos nanicos por meio de uma cláusula de barreira, prefeitos filiados a siglas que seriam atingidas pela PEC foram eleitos em quinze cidades no segundo turno. Somadas, estas cidades têm 7,5 milhões de eleitores, 5,2% do colégio eleitoral brasileiro. A PEC da cláusula de barreira em discussão no Congresso determina que os partidos devem obter ao menos 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em todo o país, patamar a ser alcançado em pelo menos 14 estados.

Cinco capitais terão prefeitos de partidos nanicos a partir de janeiro de 2017. Em Belo Horizonte (MG), o empresário e ex-cartola de futebol Alexandre Kalil, do PHS, que fez 36 prefeitos no primeiro turno, recebeu 52,9% dos votos e venceu o deputado estadual tucano João Leite.
Em Curitiba (PR), o ex-prefeito Rafael Greca (PMN) voltará ao cargo após receber 53,2% dos votos e bater o deputado estadual Ney Leprevost (PSD). Greca é o 29º prefeito eleito pelo partido em 2016. Em Aracaju (SE), Edvaldo Nogueira (PCdoB) foi o escolhido por 52,1% do eleitorado e venceu Valadares Filho (PSB). O PCdoB teve 80 prefeitos eleitos no último dia 2 de outubro.
Reelegeram-se Luciano Rezende (PPS), que bateu Amaro Neto (SD) em Vitória, e Clécio Luís (Rede), que venceu Gilvam Borges (PMDB) em Macapá e se tornou o primeiro prefeito de capital eleito pelo partido da ex-senadora Marina Silva. Além dele, outro marineiro reeleito foi Audifax Barcelos, que se manteve na prefeitura de Serra (ES). Clécio e Audifax se somam aos cinco prefeitos eleitos pela Rede no primeiro turno.
O PPS, que fez 118 prefeitos no primeiro turno, foi o partido nanico que mais elegeu prefeitos neste segundo turno. Dos sete candidatos filiados à legenda na disputa, cinco foram vitoriosos e comandarão cidades com um total de 1,6 milhão de eleitores. Além de Rezende, reelegeram-se Juninho, em Cariacica (ES), e Marcelo Rangel, em Ponta Grossa (PR), em uma disputa contra o igualmente nanico Aliel Machado (Rede). Humberto Souto venceu o prefeito Ruy Muniz (PSD) em Montes Claros (MG) e José Luiz Nanci bateu Dejorge Patrício (PRB) em São Gonçalo, o segundo maior colégio eleitoral do Rio de Janeiro.
Alex Manente, derrotado por Orlando Morando (PSDB) em São Bernardo do Campo (SP), e Haifa Madi, vencida por Dr. Valter Suman (PSB) no Guarujá (SP), foram as únicas baixas do PPS.
O PV, outro alvo em potencial da cláusula de barreira, venceu em três das quatro cidades onde tinha candidatos. Rodrigo Neves e Lauro Michels foram reeleitos em Niterói (RJ) e Diadema (SP), respectivamente, enquanto Samuca Silva foi o vencedor em Volta Redonda (RJ). O único verde derrotado foi Raul Gonçalves, batido por Clodoaldo Gazzetta em Bauru (SP). No primeiro turno, o PV elegeu 101 prefeitos.
Os outros nanicos a terem candidatos eleitos no segundo turno foram o PTN, de Rogério Lins, prefeito eleito de Osasco (SP), e o recém-criado PMB, partido de Naumi Amorim, vencedor em Caucaia (CE).

Nanicos derrotados Entre os nanicos, o PSOL amargou três derrotas, com o deputado estadual Marcelo Freixo, no Rio de Janeiro, o deputado federal Edmilson Rodrigues, em Belém, e o deputado estadual Raul Marcelo, em Sorocaba (SP). No primeiro turno, dois prefeitos psolistas foram eleitos.
Quatro partidos tiveram uma derrota cada: o PMN, de Eduardo Braide, em São Luís (MA), o PCdoB, com Carlin Moura, em Contagem (MG), e o PTN, partido de Dica, candidato em Duque de Caxias (PTN).
Abaixo, a relação de candidatos eleitos, partidos nanicos, cidades e seus respectivos eleitorados:
prefeitura de Belo Horizonte (MG), Alexandre Kalil (PHS) vota na Escola Estadual Milton Campos - 30/10/2016 (Alex de Jesus/O Tempo/Folhapress)

Enquanto o Senado discute um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para enfraquecer os chamados partidos nanicos por meio de uma cláusula de barreira, prefeitos filiados a siglas que seriam atingidas pela PEC foram eleitos em quinze cidades no segundo turno. Somadas, estas cidades têm 7,5 milhões de eleitores, 5,2% do colégio eleitoral brasileiro. A PEC da cláusula de barreira em discussão no Congresso determina que os partidos devem obter ao menos 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em todo o país, patamar a ser alcançado em pelo menos 14 estados.
Cinco capitais terão prefeitos de partidos nanicos a partir de janeiro de 2017. Em Belo Horizonte (MG), o empresário e ex-cartola de futebol Alexandre Kalil, do PHS, que fez 36 prefeitos no primeiro turno, recebeu 52,9% dos votos e venceu o deputado estadual tucano João Leite.
Em Curitiba (PR), o ex-prefeito Rafael Greca (PMN) voltará ao cargo após receber 53,2% dos votos e bater o deputado estadual Ney Leprevost (PSD). Greca é o 29º prefeito eleito pelo partido em 2016. Em Aracaju (SE), Edvaldo Nogueira (PCdoB) foi o escolhido por 52,1% do eleitorado e venceu Valadares Filho (PSB). O PCdoB teve 80 prefeitos eleitos no último dia 2 de outubro.
Reelegeram-se Luciano Rezende (PPS), que bateu Amaro Neto (SD) em Vitória, e Clécio Luís (Rede), que venceu Gilvam Borges (PMDB) em Macapá e se tornou o primeiro prefeito de capital eleito pelo partido da ex-senadora Marina Silva. Além dele, outro marineiro reeleito foi Audifax Barcelos, que se manteve na prefeitura de Serra (ES). Clécio e Audifax se somam aos cinco prefeitos eleitos pela Rede no primeiro turno.
O PPS, que fez 118 prefeitos no primeiro turno, foi o partido nanico que mais elegeu prefeitos neste segundo turno. Dos sete candidatos filiados à legenda na disputa, cinco foram vitoriosos e comandarão cidades com um total de 1,6 milhão de eleitores. Além de Rezende, reelegeram-se Juninho, em Cariacica (ES), e Marcelo Rangel, em Ponta Grossa (PR), em uma disputa contra o igualmente nanico Aliel Machado (Rede). Humberto Souto venceu o prefeito Ruy Muniz (PSD) em Montes Claros (MG) e José Luiz Nanci bateu Dejorge Patrício (PRB) em São Gonçalo, o segundo maior colégio eleitoral do Rio de Janeiro.
Alex Manente, derrotado por Orlando Morando (PSDB) em São Bernardo do Campo (SP), e Haifa Madi, vencida por Dr. Valter Suman (PSB) no Guarujá (SP), foram as únicas baixas do PPS.
O PV, outro alvo em potencial da cláusula de barreira, venceu em três das quatro cidades onde tinha candidatos. Rodrigo Neves e Lauro Michels foram reeleitos em Niterói (RJ) e Diadema (SP), respectivamente, enquanto Samuca Silva foi o vencedor em Volta Redonda (RJ). O único verde derrotado foi Raul Gonçalves, batido por Clodoaldo Gazzetta em Bauru (SP). No primeiro turno, o PV elegeu 101 prefeitos.
Os outros nanicos a terem candidatos eleitos no segundo turno foram o PTN, de Rogério Lins, prefeito eleito de Osasco (SP), e o recém-criado PMB, partido de Naumi Amorim, vencedor em Caucaia (CE).

Nanicos derrotados Entre os nanicos, o PSOL amargou três derrotas, com o deputado estadual Marcelo Freixo, no Rio de Janeiro, o deputado federal Edmilson Rodrigues, em Belém, e o deputado estadual Raul Marcelo, em Sorocaba (SP). No primeiro turno, dois prefeitos psolistas foram eleitos.
Quatro partidos tiveram uma derrota cada: o PMN, de Eduardo Braide, em São Luís (MA), o PCdoB, com Carlin Moura, em Contagem (MG), e o PTN, partido de Dica, candidato em Duque de Caxias (PTN).
Abaixo, a relação de candidatos eleitos, partidos nanicos, cidades e seus respectivos eleitorados:


Prefeito eleito Partido Cidade Eleitorado
Luciano Rezende PPS Vitória (ES)   232.829
José Luiz Nanci PPS São Gonçalo (RJ)   686.207
Juninho PPS Cariacica (ES)   255.477
Humberto Souto PPS Montes Claros (MG)   262.496
Marcelo Rangel PPS Ponta Grossa (PR)   222.716
Rodrigo Neves PV Niterói (RJ)   370.958
Samuca Silva PV Volta Redonda (RJ)   223.240
Lauro Michels PV Diadema (SP)   330.918
Clécio Rede Macapá (AP)   277.688
Audifax Barcelos Rede Serra (ES)   308.151
Alexandre Kalil PHS Belo Horizonte (MG) 1.927.460
Rafael Greca PMN Curitiba (PR) 1.289.215
Edvaldo Nogueira PCdoB Aracajú (SE)   397.228
Rogério Lins PTN Osasco (SP)   566.000
Naumi Amorim PMB Caucaia (CE)   213.181                                         



Fonte: http://veja.abril.com.br/eleicoes-2016/partidos-nanicos-elegem-prefeitos-em-15-cidades-no-segundo-turno/

Eduardo Cunha chama Temer e Lula como testemunhas de defesa

Deputado cassado responde é réu em processo da Lava Jato.
Eduardo Cunha está preso em Curitiba desde 19 de outubro deste ano.

O ex-presidente da Câmara e deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) chamou o presidente Michel Temer (PMDB), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o ex-ministro Henrique Alves (PMDB-RN), além de outras figuras públicas, como testemunhas de defesa no processo que responde no âmbito da Operação Lava Jato em Curitiba.
Preso, em 9 de outubro, Cunha é acusado de receber propina de contrato de exploração de Petróleo no Benin, na África, e de usar contas na Suíça para lavar o dinheiro. Os advogados de Cunha negaram as acusações e criticam o Ministério Público Federal (MPF), dizendo que os procuradores não explicaram qual seria a participação do ex-deputado no esquema descoberto na Petrobras.

A convocação das testemunhas faz parte da defesa prévia de Eduardo Cunha, protocolada no sistema da Justiça Federal na noite de terça-feira (1º).

A defesa pediu que a denúncia contra o ex-deputada seja rejeitada. Pediu também rejeição da acusação de corrupção passiva, a rejeição de parte da denúncia que acusa o ex-deputado de conduta criminosa em relação ao ex-diretor da Petrobras Jorge Zelada (já condenado pela Lava Jato), a absolvição sumária do crime de evasão de divisas, a suspensão do processo até que sejam julgados embargos de declaração apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e a nulidade das provas.
Ainda segundo os advogados, a defesa não teve acesso a provas. "A falta da disponibilização, nos presentes autos, da totalidade do material probatório leva ao cerceamento de defesa e à impossibilidade de início do processo".

A convocação das testemunhas é válida caso estes outros pedidos da defesa não sejam aceitos.

Fonte: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/11/eduardo-cunha-chama-temer-e-lula-como-testemunhas-de-defesa.html.

É POSSÍVEL EMAGRECER 10Kgs EM UM MÊS DE FORMA SAUDAVEL E NATURAL

Esta semana minha esposa disse que precisa emagrecer. Qual é a mulher que não diz isso?
Eu estava lendo uma matéria na internet e encontrei um artigo interessante. decidi postar aqui no meu blog para informar aos amigos leitores. Interessante.

“Saúde em Pílulas” garante emagrecimento rápido e saudável com fórmula 100% natural


Limão
Existem várias maneiras para perder peso, mas podemos dividí-las em dois grandes grupos: químicas e orgânicas. De um lado, os produtos que possuem algum tipo de componente artificial; do outro, compostos naturais que equilibram saúde e resultados. 


E, há pouco mais de um ano, foi lançado um novo método que promete reforçar o grupo dos produtos saudáveis, alcançando efeitos nunca antes vistos. Recém-chegado ao Brasil, o SlimCaps já começou a ganhar fama pela velocidade de seu efeito e pela qualidade das cápsulas. Veja abaixo depoimentos de gente que já experimentou a “saúde em pílulas”:

Como o produto funciona?
SlimCaps se posiciona diferente de tudo que há no mercado de emagrecimento sendo o único produto 100% natural e com fórmula Dia e fórmula Noite. Entendendo que nosso metabolismo funciona de diferentes maneiras ao longo do dia, SlimCaps se divide em duas fórmulas diárias para potencializar a perda de peso rapidamente. Veja cada uma delas abaixo:


  • Acelera o metabolismo, aumentando a queima de gorduras
  • Remodela a silhueta do corpo
  • Obriga seu corpo a usar a própria gordura como fonte de energia, reduzindo assima gordura localizada
  • Reduz barriga combatendo a gordura localizada.
  • Melhora sua saúde por ser 100% natural.
  • Regula o intestino
  • Queima de gordura localizada


Quais são seus diferenciais?

  • Resultados expressivos
  • 50xmais potente
    que Goji Berry
  • 15xmais antioxidantes
    que chá verde
  • 50xmais queima
    calórica


Além disso, SlimCaps não usa substâncias químicas que podem causar mal-estar e insônia. SlimCaps usa apenas ativos naturais.


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

MANUAL PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO


Criação e registro de partidos políticos





1. Autonomia partidária

O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduziram no ordenamento jurídico nacional a autonomia que é assegurada ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Até então, as referidas  agremiações não gozavam dessa autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos (Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos - revogada).
Entre outras prerrogativas, os partidos podem estabelecer critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à convenção, criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.
Deverá, também, estabelecer em seus estatutos normas de fidelidade e disciplina partidárias.

2. Requisitos para a criação e registro de partidos políticos

Os requisitos para fundação de partidos políticos estão previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução - TSE nº 23.465/15.
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O quantitativo do apoiamento mímino será informado pelo Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF.

 TABELA REFERENTE AO PLEITO DE 2014

UF 

VOTOS VALIDOS PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 0,5% DOS VOTOS VALIDOS

NÚMERO DO ELEITORADO QUE VOTOU
0,1% DO ELEITORADO QUE VOTOU
AC
399.201
1.996
 418.772
419
AL
1.384.584
 6.923
1.612.496
1.613
AM
1.658.407
8.292
1.791.817
1.792
AP
386.084
1.930
407.846
408
BA
6.646.541
33.233
7.818.832
7.819
CE
4.367.020
21.835
5.007.565
5.008
DF
1.454.063
7.270
1.674.508
1.675
ES
1.794.470
8.972
2.150.248
2.150
GO
3.032.760
15.164
3.514.438
3.514
MA
3.074.321
15.372
3.433.672
3.434
MG
10.135.045
50.675
12.186.182
12.186
MS
1.276.893
6.384
1.444.320
1.444
MT
1.454.612
7.273
1.686.876
1.687
PA
3.756.049
18.780
4.091.840
4.092
PB
1.936.819
9.684
2.334.522
2.335
PE
4.483.227
22.416
5.304.380
5.304
PI
1.733.434
8.667
1.901.414
1.901
PR
5.665.222
28.326
6.536.251
6.536
RJ
7.673.438
38.367
9.693.862
9.694
RN
1.580.871
7.904
1.935.105
1.935
RO
798.475
3.992
885.929
886
RR
238.099
1.190
262.194
262
RS
5.942.063
29.710
6.976.843
6.977
SC
3.376.535
16.883
4.058.912
4.059
SE
1.052.826
5.264
1.239.891
1.240
SP
21.266.194
106.331
25.736.781
25.737
TO
733.225
3.666
801.084
801
Total
    97.300.478
486.499
114.906.580
114.908
Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei.
Podemos, didaticamente, dividir o processo de criação de partidos em 4 etapas, a saber:

1ª ETAPA

Registro Civil - Art. 10 da Res. TSE 23.465/15

FUNDADORES: Pelo menos 101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,  devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios.
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias, contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Neste momento, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral entregará ao presidente nacional da agremiação  a senha de acesso ao  Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF.
Esse sistema, de uso obrigatório,  é utilizado no gerenciamento dos dados de todos os processos de criação de partidos políticos.

2ª ETAPA

Apoiamento de eleitores -  Arts. 11 a 19 da Res. TSE 23.465/15

Com a adoção do Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF o procedimento descrito no art. 11 da Res. TSE  nº 23.465/05, indicação dos nomes das pessoas responsáveis pela apresentação das lista ou formulários de assinaturas de apoiamento,  passa a ocorrer eletronicamente com a utilização do referido sistema.
O apoiamento mínimo deve ser obtido no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica),  mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação para cada zona eleitoral, as quais conterão:
I – a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;
II – declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;
III – o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;
IV – a data do apoio manifestado;
V – a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;
VI – informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e
VII – o nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.
O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital,  devendo constar das listas ou dos formulários a identificação pelo nome, número de  inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título Eleitoral.
A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou nos formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária
O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio de sistema específico (SAPF), em relações individualizadas por zona eleitoral.
Não serão aceitos no momento do pré-cadastramento:
I - nomes de eleitores que constem nos registros  da Justiça Eleitoral como filiados a partido político e
II - ou que já tenham sido previamente cadastrados como apoiadores da respectiva agremiação.
O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.
Preenchidos os dados do pré-cadastramento, os responsáveis credenciados devem apresentar, em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das assinaturas.
O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de até 15 (quinze) dias, após conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, deve lavrar o seu atestado nas listas ou nos formulários, devolvendo a cópia ao representante credenciado do partido em Formação.
O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.
A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os que constam do cadastro de eleitores e das folhas de votação utilizadas nas duas últimas eleições.
§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução. (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica)
Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.
O nome dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe do cartório devem ser validados no sistema de que trata o art. 13 desta resolução e podem ser consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Os dados constantes nas listas ou nos formulários devem ser publicados em cartório e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (DJE) no prazo de 3 (três) dias contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.
Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.
 Havendo indícios da prática de crime na documentação apresentada para apoiamento, será remetida cópia desta ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
Com a adoção do SAPF não há mais a emissão de  certidões comprobatórias do apoiamento mínimo pelos Cartórios Eleitorais.
O eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.

3ª ETAPA

Do registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais
Arts. 20 a 25 da Res. TSE 23.465/15

Feita a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação deve solicitar o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução;
III – cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, dos dirigentes dos órgãos partidários regionais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e de fac-símile e e-mail.
As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo  serão impressas diretamente do SAPF e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
O pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados.
Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.
Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

4ª ETAPA

Do registro do estatuto e do órgão de direção nacional do Tribunal Superior Eleitoral
Arts. 26 a 34 da Res. TSE 23.465/15

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;
II – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;
IV – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
V – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados; e
VI – cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, são impressas e juntadas aos autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos, sendo vedada a utilização do número da agremiação juntamente com a sigla  partidária.
O número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 (dez) e o 90 (noventa) e a preferência para a utilização de determinado número pelo partido em formação será verificada pela ordem cronológica dos pedidos de registro de partidos políticos protocolizados perante o Tribunal Superior Eleitoral, observando-se que:
I – é assegurada a exclusividade do número da legenda após o deferimento do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – indeferido o pedido de registro, a preferência de uso do número é transferida em ordem cronológica, se for o caso, para o próximo pedido de registro que o pretenda utilizar ou, não havendo, pode ser requerida por qualquer interessado.
Protocolizado o pedido de registro, será ele autuado e distribuído a um relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, cabendo  a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental  pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinado a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.
Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.
Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o tribunal deve fazer imediata comunicação do resultado aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
Indeferido o pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral, os interessados podem requerer o desentranhamento dos documentos juntados nos autos para posterior  utilização, se for o caso, em novo pedido.

Para mais informações, favor contatar a Assessoria Técnica da Judiciária - ATJUD pelo e-mail atjud@tre-mg.jus.br ou pelos telefones (31) 3307-1372 ou 3307-1923.