quinta-feira, 3 de novembro de 2016

A Lei nº 13.165/2015 e a Resolução nº 23.465 garantem o Principio da segurança jurídica aos partidos em criação

Discute-se a aplicação do lapso temporal de dois anos imposta na reforma política de 2015, na criação dos partidos políticos já em fase de coleta de assinaturas.


A princípio, uma síntese sobre a segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. , inciso XXXVI da Constituição da República de 1988, que discorre: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos.
A segurança jurídica no que diz respeito aos partidos em criação vez por outra é colocada em pauta, com o legislativo e executivo propondo mudanças radicais na legislação, criando cláusulas de barreiras impositivas, sob o manto de que o Brasil já tem uma quantidade excessiva de legendas funcionando, hoje, temos registradas no TSE 35 (trinta e cinco), em andamento mais 27 (vinte e sete).
Falam em falta de governabilidade, colocando-se como se a culpa pela desta fosse à quantidade de partidos, aumentado à dificuldade de governar, isto é uma falácia, tendo em vista o quadro atual, quem impera hoje no cenário nacional são poucos partidos, que somando fazem a maioria no Congresso Nacional, a exemplo: PT, PMDB, PSDB, DEM, e mais três ou quatro partidos. Está claro, que não é a quantidade de partidos, que impedem a governabilidade, mesmo sendo poucos partidos que fazem o quorum das votações, quando resolve trava a pauta ou buscar seus interesses param o país, isto se repete nas outras esferas de governo, a pergunta é: qual é a influência dos partidos menores na governabilidade? Nenhuma.
Na verdade, a disputa é outra, quanto mais partidos, menos dinheiro para os partidos “grandes” (Fundo Partidário), em 2015 foi distribuído R$ 867,5 milhões aos 35 partidos. Os partidos não estão preocupados com governabilidade, com o crescimento do país, que no discurso dos defensores desta tese, a solução seria voltar ao bipartidarismo, e discutirem tudo nos bastidores, no meu ponto de vista, quanto maior a participação dos partidos menores melhor, por que isto representa o ingresso do Povo no poder, já que o Povo não tem espaço para disputar mandatos nos “grandes partidos”, lá só quem disputa as eleições, e são eleitos, os “caciques da política”.
Desta forma, a Lei nº 13.165/2015 consolidou mais uma reforma política, com normas impositivas, no tocante a criação dos partidos, o art. 3º, da lei em comento, deu nova redação ao § 1º, do art.  da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que discorre assim:
“§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
A princípio a Lei nº 13.165/2015 vem gerando uma grande insegurança jurídica, quando diz: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,...” logo, foi bem explícito, dois anos é o prazo máximo para adquirir o apoiamento necessário com eleitores não filiados à outra agremiação partidária.
Seria perfeito, se já não existissem partidos em fase de criação (coleta de assinaturas de apoiamento), mas, no Brasil tem 27 (vinte e sete) partidos em criação, foi necessário que o legislador infraconstitucional, obedecesse aos Princípios implícitos na ordem Constitucional, ou seja, o da legalidade e da segurança jurídica, e o fez, encontramos estes explícitos no art. 13 da Lei 13.165/2015, lei criadora da reforma política, prescrito ipsis litteris:
“Art. 13. O disposto no § 1º do art.  da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.”
Destarte, tanto o princípio da legalidade que diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal princípio tem sua previsão expressa no artigo , inciso II da Constituição Brasileira de 1988, logo, os partidos em fase de criação não poderiam ser prejudicados pela lei que foi alterada após o seu registro, quanto o da segurança jurídica já discorremos sobre tal princípio, estes estão garantidos no dispositivo supra, o lapso de dois anos não se aplica aos partidos que tenham protocolados seus Estatutos até o dia 29 de setembro de 2015.
O TSE por sua vez, usando suas atribuições, faz a expedição da Resolução nº 23.465/2015, revogando a Resolução nº 23.282/2010, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
No tocante a matéria em discussão, a Corte disciplina no Título III, Disposições Finais e Transitórias, nos artigos 57 e 58 declara a sua linha de procedimento, o primeiro artigo bem subjetivo e segundo artigo objetivo.
O art. 57 da Resolução 23.465/2015 é subjetivo, discorrendo que a resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados,cabe ao relator decidir sobre adequação do feito, logo, aos partidos cabem observarem bem o conteúdo da resolução e da lei, e procurarem expressarem fielmente nas suas normas o conteúdo da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95), para não ficar na dependência da interpretação do relator, a parte final do artigo discorre que cabe ao relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. O artigo é dúbio, deixa livre o relator para interpretar de acordo com suas convicções, dependendo de cada relatoria pode dar muito trabalho aos partidos em criação. Veja o artigo em litteris:
“Art. 57. As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.”
Por outro lado, o art. 58 da referida resolução é objetivo, disserta que o prazo de dois anos não atinge os partidos que entraram com os pedidos de protocolos antes do dia 30 de setembro de 2015, ou seja, até o dia 29 de setembro de 2015. Dessarte, o lapso temporal estabelecido na Lei nº 13.165/2015 não recaia sobre os partidos que tinham seus registros protocolados no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal até a data mencionada. Fica nítido que o lapso temporal de dois anos da norma se aplica as novas legendas, que vierem a protocolar seus registros no Cartório após até o dia 29 de setembro de 2015.Segue ipsis verbis art. 58:
“Art. 58. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015.”
Em fim, o tema é instigante, novo, tem muito ainda que ser debatido, chega-se a conclusão que tal norma deve ser alvo de questionamentos no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Supremo Tribunal Federal – STF, algumas das agremiações partidárias não entenderam ou se sentem prejudicadas pelos dispositivos elencados, entre outros temas que compõem a reforma política de 2015 a serem debatidos oportunamente.

Por: Gamaliel Lourenço Marques

Fonte: http://gamalielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/297182893/a-lei-n-13165-2015-e-a-resolucao-n-23465-garantem-o-principio-da-seguranca-juridica-aos-partidos-em-criacao