quarta-feira, 26 de outubro de 2016

MANUAL PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO


Criação e registro de partidos políticos





1. Autonomia partidária

O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduziram no ordenamento jurídico nacional a autonomia que é assegurada ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Até então, as referidas  agremiações não gozavam dessa autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos (Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos - revogada).
Entre outras prerrogativas, os partidos podem estabelecer critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à convenção, criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.
Deverá, também, estabelecer em seus estatutos normas de fidelidade e disciplina partidárias.

2. Requisitos para a criação e registro de partidos políticos

Os requisitos para fundação de partidos políticos estão previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução - TSE nº 23.465/15.
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O quantitativo do apoiamento mímino será informado pelo Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF.

 TABELA REFERENTE AO PLEITO DE 2014

UF 

VOTOS VALIDOS PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 0,5% DOS VOTOS VALIDOS

NÚMERO DO ELEITORADO QUE VOTOU
0,1% DO ELEITORADO QUE VOTOU
AC
399.201
1.996
 418.772
419
AL
1.384.584
 6.923
1.612.496
1.613
AM
1.658.407
8.292
1.791.817
1.792
AP
386.084
1.930
407.846
408
BA
6.646.541
33.233
7.818.832
7.819
CE
4.367.020
21.835
5.007.565
5.008
DF
1.454.063
7.270
1.674.508
1.675
ES
1.794.470
8.972
2.150.248
2.150
GO
3.032.760
15.164
3.514.438
3.514
MA
3.074.321
15.372
3.433.672
3.434
MG
10.135.045
50.675
12.186.182
12.186
MS
1.276.893
6.384
1.444.320
1.444
MT
1.454.612
7.273
1.686.876
1.687
PA
3.756.049
18.780
4.091.840
4.092
PB
1.936.819
9.684
2.334.522
2.335
PE
4.483.227
22.416
5.304.380
5.304
PI
1.733.434
8.667
1.901.414
1.901
PR
5.665.222
28.326
6.536.251
6.536
RJ
7.673.438
38.367
9.693.862
9.694
RN
1.580.871
7.904
1.935.105
1.935
RO
798.475
3.992
885.929
886
RR
238.099
1.190
262.194
262
RS
5.942.063
29.710
6.976.843
6.977
SC
3.376.535
16.883
4.058.912
4.059
SE
1.052.826
5.264
1.239.891
1.240
SP
21.266.194
106.331
25.736.781
25.737
TO
733.225
3.666
801.084
801
Total
    97.300.478
486.499
114.906.580
114.908
Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei.
Podemos, didaticamente, dividir o processo de criação de partidos em 4 etapas, a saber:

1ª ETAPA

Registro Civil - Art. 10 da Res. TSE 23.465/15

FUNDADORES: Pelo menos 101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,  devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios.
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias, contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
Neste momento, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral entregará ao presidente nacional da agremiação  a senha de acesso ao  Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF.
Esse sistema, de uso obrigatório,  é utilizado no gerenciamento dos dados de todos os processos de criação de partidos políticos.

2ª ETAPA

Apoiamento de eleitores -  Arts. 11 a 19 da Res. TSE 23.465/15

Com a adoção do Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF o procedimento descrito no art. 11 da Res. TSE  nº 23.465/05, indicação dos nomes das pessoas responsáveis pela apresentação das lista ou formulários de assinaturas de apoiamento,  passa a ocorrer eletronicamente com a utilização do referido sistema.
O apoiamento mínimo deve ser obtido no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica),  mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação para cada zona eleitoral, as quais conterão:
I – a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;
II – declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;
III – o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;
IV – a data do apoio manifestado;
V – a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;
VI – informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e
VII – o nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.
O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital,  devendo constar das listas ou dos formulários a identificação pelo nome, número de  inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título Eleitoral.
A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou nos formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária
O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio de sistema específico (SAPF), em relações individualizadas por zona eleitoral.
Não serão aceitos no momento do pré-cadastramento:
I - nomes de eleitores que constem nos registros  da Justiça Eleitoral como filiados a partido político e
II - ou que já tenham sido previamente cadastrados como apoiadores da respectiva agremiação.
O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.
Preenchidos os dados do pré-cadastramento, os responsáveis credenciados devem apresentar, em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das assinaturas.
O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de até 15 (quinze) dias, após conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, deve lavrar o seu atestado nas listas ou nos formulários, devolvendo a cópia ao representante credenciado do partido em Formação.
O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.
A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os que constam do cadastro de eleitores e das folhas de votação utilizadas nas duas últimas eleições.
§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução. (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica)
Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.
O nome dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe do cartório devem ser validados no sistema de que trata o art. 13 desta resolução e podem ser consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Os dados constantes nas listas ou nos formulários devem ser publicados em cartório e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (DJE) no prazo de 3 (três) dias contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.
Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.
 Havendo indícios da prática de crime na documentação apresentada para apoiamento, será remetida cópia desta ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
Com a adoção do SAPF não há mais a emissão de  certidões comprobatórias do apoiamento mínimo pelos Cartórios Eleitorais.
O eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.

3ª ETAPA

Do registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais
Arts. 20 a 25 da Res. TSE 23.465/15

Feita a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação deve solicitar o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução;
III – cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, dos dirigentes dos órgãos partidários regionais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e de fac-símile e e-mail.
As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo  serão impressas diretamente do SAPF e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
O pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados.
Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.
Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

4ª ETAPA

Do registro do estatuto e do órgão de direção nacional do Tribunal Superior Eleitoral
Arts. 26 a 34 da Res. TSE 23.465/15

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;
II – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;
IV – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
V – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados; e
VI – cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, são impressas e juntadas aos autos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a sigla e o número da legenda pretendidos, sendo vedada a utilização do número da agremiação juntamente com a sigla  partidária.
O número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 (dez) e o 90 (noventa) e a preferência para a utilização de determinado número pelo partido em formação será verificada pela ordem cronológica dos pedidos de registro de partidos políticos protocolizados perante o Tribunal Superior Eleitoral, observando-se que:
I – é assegurada a exclusividade do número da legenda após o deferimento do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – indeferido o pedido de registro, a preferência de uso do número é transferida em ordem cronológica, se for o caso, para o próximo pedido de registro que o pretenda utilizar ou, não havendo, pode ser requerida por qualquer interessado.
Protocolizado o pedido de registro, será ele autuado e distribuído a um relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, cabendo  a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental  pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinado a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias.
Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.
Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o tribunal deve fazer imediata comunicação do resultado aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
Indeferido o pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral, os interessados podem requerer o desentranhamento dos documentos juntados nos autos para posterior  utilização, se for o caso, em novo pedido.

Para mais informações, favor contatar a Assessoria Técnica da Judiciária - ATJUD pelo e-mail atjud@tre-mg.jus.br ou pelos telefones (31) 3307-1372 ou 3307-1923.