1. Autonomia partidária
O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988
e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduziram no ordenamento jurídico nacional
a autonomia que é assegurada ao partido político para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento. Até então, as referidas agremiações
não gozavam dessa autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de
norma geral dirigida a todos os partidos (Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos
Partidos Políticos - revogada).
Entre outras prerrogativas, os partidos podem estabelecer
critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles
previstos na lei para que o filiado possa concorrer à convenção, criar uma
estrutura diferente da existente em outros partidos.
Deverá, também, estabelecer em seus estatutos normas de
fidelidade e disciplina partidárias.
2. Requisitos para a criação e registro de partidos políticos
Os requisitos para fundação de partidos políticos estão
previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução - TSE nº 23.465/15.
O partido político, após adquirir personalidade jurídica
na forma da lei civil,registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no
período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido
político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos
votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados
os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados,
com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em
cada um deles.
O quantitativo do apoiamento mímino será informado pelo
Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF.
TABELA REFERENTE AO PLEITO DE 2014
UF
|
VOTOS VALIDOS PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS
|
0,5% DOS VOTOS VALIDOS
|
NÚMERO DO ELEITORADO
QUE VOTOU
|
0,1% DO ELEITORADO QUE
VOTOU
|
AC
|
399.201
|
1.996
|
418.772
|
419
|
AL
|
1.384.584
|
6.923
|
1.612.496
|
1.613
|
AM
|
1.658.407
|
8.292
|
1.791.817
|
1.792
|
AP
|
386.084
|
1.930
|
407.846
|
408
|
BA
|
6.646.541
|
33.233
|
7.818.832
|
7.819
|
CE
|
4.367.020
|
21.835
|
5.007.565
|
5.008
|
DF
|
1.454.063
|
7.270
|
1.674.508
|
1.675
|
ES
|
1.794.470
|
8.972
|
2.150.248
|
2.150
|
GO
|
3.032.760
|
15.164
|
3.514.438
|
3.514
|
MA
|
3.074.321
|
15.372
|
3.433.672
|
3.434
|
MG
|
10.135.045
|
50.675
|
12.186.182
|
12.186
|
MS
|
1.276.893
|
6.384
|
1.444.320
|
1.444
|
MT
|
1.454.612
|
7.273
|
1.686.876
|
1.687
|
PA
|
3.756.049
|
18.780
|
4.091.840
|
4.092
|
PB
|
1.936.819
|
9.684
|
2.334.522
|
2.335
|
PE
|
4.483.227
|
22.416
|
5.304.380
|
5.304
|
PI
|
1.733.434
|
8.667
|
1.901.414
|
1.901
|
PR
|
5.665.222
|
28.326
|
6.536.251
|
6.536
|
RJ
|
7.673.438
|
38.367
|
9.693.862
|
9.694
|
RN
|
1.580.871
|
7.904
|
1.935.105
|
1.935
|
RO
|
798.475
|
3.992
|
885.929
|
886
|
RR
|
238.099
|
1.190
|
262.194
|
262
|
RS
|
5.942.063
|
29.710
|
6.976.843
|
6.977
|
SC
|
3.376.535
|
16.883
|
4.058.912
|
4.059
|
SE
|
1.052.826
|
5.264
|
1.239.891
|
1.240
|
SP
|
21.266.194
|
106.331
|
25.736.781
|
25.737
|
TO
|
733.225
|
3.666
|
801.084
|
801
|
Total
|
97.300.478
|
486.499
|
114.906.580
|
114.908
|
Somente
o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei.
Podemos,
didaticamente, dividir o processo de criação de partidos em 4 etapas, a saber:
1ª ETAPA
Registro
Civil - Art. 10 da Res. TSE 23.465/15
FUNDADORES:
Pelo menos 101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos
Estados, devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger, na
forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios.
O
requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito
pelos seus fundadores e será acompanhado de:
I -
cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II -
exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o
estatuto;
III
- relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título
eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da
residência.
O
partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias, contados da
obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a
sua criação, apresentando:
I –
a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II –
o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III
– cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto
e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV –
o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes
nacionais provisórios.
Neste
momento, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral entregará ao
presidente nacional da agremiação a senha de acesso ao Sistema de
Apoio a Partidos em Formação – SAPF.
Esse
sistema, de uso obrigatório, é utilizado no gerenciamento dos dados de
todos os processos de criação de partidos políticos.
2ª
ETAPA
Apoiamento
de eleitores - Arts. 11 a 19 da Res. TSE 23.465/15
Com
a adoção do Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF o procedimento
descrito no art. 11 da Res. TSE nº 23.465/05, indicação dos nomes das
pessoas responsáveis pela apresentação das lista ou formulários de assinaturas de
apoiamento, passa a ocorrer eletronicamente com a utilização do referido
sistema.
O
apoiamento mínimo deve ser obtido no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta
resolução (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade
jurídica), mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido
político em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados
pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação para cada zona
eleitoral, as quais conterão:
I –
a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no
CNPJ;
II –
declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político
e apoia(m) a criação do partido político em formação;
III
– o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido
político, indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;
IV –
a data do apoio manifestado;
V –
a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor,
de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;
VI –
informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de
filiação partidária; e
VII
– o nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem
pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.
O
eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão
digital, devendo constar das listas ou dos formulários a identificação
pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da
Federação e data de emissão do título Eleitoral.
A
assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou nos
formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação
partidária
O
representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve
realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à
criação do partido político em formação, por meio de sistema específico (SAPF),
em relações individualizadas por zona eleitoral.
Não
serão aceitos no momento do pré-cadastramento:
I -
nomes de eleitores que constem nos registros da Justiça Eleitoral como
filiados a partido político e
II -
ou que já tenham sido previamente cadastrados como apoiadores da respectiva
agremiação.
O
eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.
Preenchidos
os dados do pré-cadastramento, os responsáveis credenciados devem apresentar,
em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais
de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das
assinaturas.
O
chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for
apresentado e, no prazo de até 15 (quinze) dias, após conferir, por semelhança,
as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, deve lavrar o seu atestado
nas listas ou nos formulários, devolvendo a cópia ao representante credenciado
do partido em Formação.
O
prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral,
por igual período, quando houver motivo que o justifique.
A
verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser
realizada mediante a comparação com os que constam do cadastro de eleitores e
das folhas de votação utilizadas nas duas últimas eleições.
§ 5º
Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
I –
divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II –
não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III
– tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o
transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução. (dois anos a
partir da data da aquisição da personalidade jurídica)
Em
qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser
informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
É
facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade
da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do
eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus
dados.
O
nome dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe do cartório devem ser
validados no sistema de que trata o art. 13 desta resolução e podem ser
consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Os
dados constantes nas listas ou nos formulários devem ser publicados em cartório
e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (DJE) no prazo de 3 (três) dias
contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em
petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
A
impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente,
relatando fatos devidamente comprovados.
Conhecida
a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo
partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na
impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as
provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada
ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral,
decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
Julgada
procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da
respectiva lista de apoiamento.
Havendo
indícios da prática de crime na documentação apresentada para apoiamento, será
remetida cópia desta ao Ministério Público Eleitoral para as providências
cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
Com
a adoção do SAPF não há mais a emissão de certidões comprobatórias do
apoiamento mínimo pelos Cartórios Eleitorais.
O
eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta
resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo
competente, requerer a exclusão de seu nome.
3ª
ETAPA
Do
registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais
Arts. 20 a 25 da Res. TSE 23.465/15
Feita
a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção regional e
municipais, o presidente regional do partido político em formação deve
solicitar o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de
requerimento acompanhado de:
I – exemplar
autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no
registro civil;
II –
certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o
§ 2º do art. 10 desta resolução;
III
– cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto,
dos dirigentes dos órgãos partidários regionais e, se houver, municipais, com a
indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e de fac-símile e
e-mail.
As
certidões comprobatórias do apoiamento mínimo serão impressas diretamente
do SAPF e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo
dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.
O
pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe
própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a
secretaria do tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça
Eletrônico, edital para ciência dos interessados.
Cabe
a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
A
impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com
a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na
impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente
e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive
requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida
impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para
apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na
defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental
pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas,
inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida
a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência
das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que
contribuírem para decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente
protelatórias.
Da
juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para
manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não
havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o
Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual
prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido
o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará
para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Na
sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador
Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.
4ª
ETAPA
Do
registro do estatuto e do órgão de direção nacional do Tribunal Superior
Eleitoral
Arts. 26 a 34 da Res. TSE 23.465/15
Registrados
os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o
presidente do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto
e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por
meio de requerimento acompanhado de:
I –
cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por
tabelião de notas;
II –
exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários,
inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
Capital Federal;
III
– relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do
título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão
e endereço da residência;
IV –
certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o
§ 2º do art. 9º desta resolução;
V –
certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o
partido político em formação obtido o registro do órgão de direção nos
respectivos estados; e
VI –
cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de
direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião
de notas, quando se tratar de cópia.
As
certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do
órgão de direção, nos respectivos estados, são impressas e juntadas aos autos
pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo
partido em formação.
O
partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o nome, a
sigla e o número da legenda pretendidos, sendo vedada a utilização do número da
agremiação juntamente com a sigla partidária.
O
número da legenda deverá ser escolhido entre o 10 (dez) e o 90 (noventa) e a
preferência para a utilização de determinado número pelo partido em formação
será verificada pela ordem cronológica dos pedidos de registro de partidos
políticos protocolizados perante o Tribunal Superior Eleitoral, observando-se
que:
I –
é assegurada a exclusividade do número da legenda após o deferimento do
registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral; e
II –
indeferido o pedido de registro, a preferência de uso do número é transferida
em ordem cronológica, se for o caso, para o próximo pedido de registro que o
pretenda utilizar ou, não havendo, pode ser requerida por qualquer interessado.
Protocolizado
o pedido de registro, será ele autuado e distribuído a um relator no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, devendo a secretaria do tribunal publicar,
imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos
interessados, cabendo a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o
pedido de registro.
A
impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com
a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Na
impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente
e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive
requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida
impugnação, o relator determina a intimação do requerente do registro para
apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.
Na
defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental
pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas,
inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Oferecida
a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência
das provas requeridas pelas partes, determinado a realização daquelas que
contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente
protelatórias.
Da
juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para
manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Não
havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o
Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual
prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Ouvido
o Ministério Público, os autos são conclusos ao relator, que os apresentará
para julgamento perante o Plenário do Tribunal no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Na
sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral
Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20
(vinte) minutos cada um.
Deferido
ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o tribunal deve
fazer imediata comunicação do resultado aos tribunais regionais eleitorais, e
estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
Indeferido
o pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral, os interessados podem
requerer o desentranhamento dos documentos juntados nos autos para
posterior utilização, se for o caso, em novo pedido.
Para
mais informações, favor contatar a Assessoria Técnica da Judiciária - ATJUD
pelo e-mail atjud@tre-mg.jus.br ou pelos telefones (31) 3307-1372 ou 3307-1923.