sexta-feira, 29 de maio de 2015

PROJETO APRESENTADO NA CÂMARA DE VEREADORES DE PARANAVAÍ

Anteprojeto de Lei Municipal e minuta de justificativa



Ementa: Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido"

Art. 1º.  Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - Neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - Pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – Liberdade de consciência e de crença;
IV - Reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
V - Educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VI - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 2º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
§ 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:
I - Não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;
II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;
VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 4º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º desta Lei.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação contará com canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber: 
I - aos livros didáticos e paradidáticos; 
II - às avaliações para o ingresso no ensino superior; 
III - às provas de concurso para ingresso na carreira docente;
IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


ANEXO 
DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.  

II -  O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas. 

III -  O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas. 

IV -  Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 

VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.










JUSTIFICATIVA
É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1 - A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa;
5 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 8º, I, do projeto de lei;  
6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assume publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;
11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. ”;
12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 - No que tange à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;
14 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto, deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião;
16. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.


EVANGÉLICOS PROPÕEM PROJETO DE LEI QUE IMPEDE ENSINO IDEOLÓGICO NAS ESCOLAS DE PARANAVAÍ


Resultado de imagem para identidade de gênero

O Fórum Evangélico de Conscientização Política apresentou na Câmara de Vereadores de Paranavaí Anteprojeto de Lei Municipal e minuta de justificativa que “institui no âmbito do sistema municipal de ensino, o Programa Escola sem Partido”, com a finalidade de resguardar as crianças e famílias de propostas como as inseridas no Plano Municipal de Educação de Paranavaí, que trata de matéria reprovada no PNE sobre Identidade de Gênero, que nos PMEs estão sendo tratados como IDEOLOGIA DE GÊNERO.
Apesar das manifestações de seguimentos da sociedade paranavaiense contra os pontos que tratam da ideologia de gênero no PME, o Fórum Evangélico entende que é necessário pôr um fim em todo tipo de ideologias ensinadas nas salas de aula, que fogem do conteúdo programático.  “A aprovação do projeto inibirá a ação de professores “ideologistas” que, apesar de não fazer parte do conteúdo programático das escolas, difundem suas ideologias no que tange a questão de gênero, religião e política” afirma o presidente do Fórum – Pr. Osésa Rodrigues. “A proposta é evitar que haja no âmbito das salas de aula difusão de pensamentos diferentes daqueles que nossas crianças recebem em seus lares” Conclui o Presidente.
O projeto encontra-se em tramitação na Câmara de Vereadores para análise dos parlamentares, e posterior votação.
O pensamento do seguimento evangélico é que não podem continuar omissos assistindo passivamente os acontecimentos que evoluem no rumo da erotização de crianças em sala de aula como vem acontecendo e com o PME passa a ser institucionalizado nas escolas.
Segundo o Presidente Osésa Rodrigues, o Anteprojeto de Lei Municipal apresentado tem o objetivo de disciplinar a atuação do professor em sala de aula com respeito a doutrinação ideológica.
A Comissão que representa o Fórum Evangélico não tem a ilusão de que vai resolver definitivamente o problema, mas certamente inibirá a atuação de muitos doutrinadores. 
A mesma proposta encontra-se tramitando em diversas Câmaras e Assembleias Legislativas pelo país a fora, inclusive já aprovada no município de Santa Cruz de Monte Castelo-PR. veja aqui
Outro objetivo é evitar o uso de cartilhas e materiais didáticos em salas de aula que fazem apologia à erotização de crianças bem como a doutrinação em outras ideologias.
A proposta ora apresentada foi elaborada por um Procurador da República e um Procurador do Estado de São Paulo com ajuda de educadores cristãos e conta com um site específico para acompanhamento dos projetos em todo país (http://www.escolasempartido.org).
Imprima o abaixo assinado, colha as assinaturas e entregue na Câmara de Vereadores de Paranavaí.





sexta-feira, 1 de maio de 2015

EXECUTIVO, SUPREMO E O CÍRCULO VICIOSO



Muito se fala em reforma política, no entanto, vejo com muita preocupação o que se fará do Supremo órgão do Judiciário.
A muito essa instituição deixou de ser judiciário para legislar em questões que não é de sua competência, afora que, desde sempre gira num círculo vicioso entre os poderes. Para melhor entender, quem nomeia os ministros do Supremo é o presidente da república; quem julga o presidente da república são os ministros do Supremo. Então, tudo que chega ao Supremo que atinge o presidente da república e seus companheiros partidários, morre na mão de algum ou alguns desses ministros.
Fazendo minhas as palavras de um certo cidadão: “nunca antes na história desse país” se viu o que presenciamos hoje. Basta procurar na prisão os condenados do mensalão e estão em casa. Agora, com o voto decisivo do Advogado do PT e ministro do Supremo Dias Toffoli, acompanhando o relator Teori Zavascki – (amigo de Lula do PT), os petroleiros foram para suas mansões edificadas com dinheiro da Petrobrás.
A mídia mostra que tanto Tófolli quanto Teori fazem parte do círculo de amizades extra-Supremo dos empreiteiros graças ao senhor Luiz Inácio, o mesmo que nomeou alguns ministros segundo seus interesses e a Sra. Dilma da mesma forma, visando blindar os companheiros que por acaso fossem pegos com a mão no petróleo e outros tantos desvios de órgão públicos que virão a público e fossem também blindados.
Ou seja, essa relação Supremo e executivo desde sempre é uma relação que atende interesses de grupos políticos em detrimento da lei.
Talvez está relação nunca tenha sido tão visível quanto se tornou atualmente.
Ao se falar em reforma política, acredito que seja o momento de se pensar num Supremo com ministros ELEITOS PELO POVO como se faz no executivo e no legislativo, com mandato por tempo definido e não como se vê hoje, o PT que terá Dias Toffolli, reprovado em concursos para juiz, ser ministro do Supremo por cerca de 30 anos.
No meu entendimento um ministro do Supremo deve julgar segundo a lei, independente de seus juízos pessoais ou suas ideologias.
Agora o PT indica mais um ativista petistas com os conceitos mais absurdos sobre família para ocupar uma cadeira maior corte jurídica do país, onde tramita ações ajuizadas pelo próprio, que possivelmente (Já que Toffoli não se declarou impedido de participar do processo do mensalão) participará do julgamento.
Que a sociedade brasileira possa ter a coragem de ligar para seus senadores e pedir para votar não nesse possível ministro Luiz Edson Fachin.
ELEIÇÕES PARA O SUPREMO JÁ – pronto, falei!